Primeiramente, antes de efetivamente adentramos no tema a ser tratado, importante se faz trazer e pontuar o que é o fundo de reserva. E segundo: o fundo de reserva é obrigatório para condomínios?
O fundo de reserva, nada mais é do que um estoque de dinheiro feito para o condomínio utilizar com despesas extraordinárias, ou seja, tem como principal função dar um suporte financeiro para o condomínio em casos de futuros investimentos (obras e manutenções) ou pagamento de despesas emergenciais.
O fundo de reserva pode ser utilizado com as despesas que são emergenciais, indispensáveis ou que não foram abordadas pela previsão orçamentária anual. Como exemplo, o fundo de reserva pode ser utilizado para consertar um rompimento de uma tubulação ou então para pagar a reforma de danos imprevisíveis à estrutura do prédio.
Conteúdos sobre finanças em condomínio:
- Se preparando para o ano além da previsão orçamentária
- Finanças no condomínio
- Inadimplência em condomínio
- Conselho fiscal do condomínio
- Previsão orçamentária, como checar?
Legislação condominial e o fundo de reserva
A Lei do Condomínio (Lei n° 4.591/64) além de regulamentar a cobrança e o uso do fundo de reserva, determina que é a Convenção do condomínio que deve prever a forma de contribuição para a constituição do fundo de reserva, determinar como ele pode ser utilizado e estipular se o mesmo será por tempo determinado ou indeterminado. Normalmente, o valor cobrado para o fundo de reserva é mensal e varia de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da taxa de condomínio, mas nada impede que o condomínio possua uma porcentagem diferente, vez que não há estipulação legal para tanto.
Importante se fazer mencionar que nem o Código Civil e nem Lei do Condomínio trazem a obrigatoriedade de os condomínios possuírem fundo de reservan, contudo é de extrema importância que todos os condomínios tenham, pois se trata de um valor arrecadado mensalmente, o qual fica guardado (somente pode ser retirado em alguns casos específicos) para ser utilizado em casos de emergência (valor para ser despendido de forma imediata) ou para custear obras de valores altos, resguardando o condomínio e todos que nele residem da melhor forma possível.
O condomínio também pode criar fundos de reserva para uso específico com o intuito de conseguir dinheiro o suficiente para realizar alguma reforma planejada, por exemplo, fundo para pintura de fachada, fundo para equipagem do condomínio e fundo de obras. Com a criação de fundos específicos o condomínio estipula uma meta financeira a ser alcançada para cumprir uma demanda.
Ressalta-se que os fundos específicos somente podem ser criados mediante votação e aprovação em Assembleia com quórum de ao menos 2/3 (dois terços) dos condôminos.
O valor que está no fundo de reserva não precisa ficar parado, pelo contrário é essencial garantir que o mesmo não seja desvalorizado, podendo ser aplicado em fundos de investimento ou caderneta de poupança. Destaca-se que por ser um valor que pode precisar ser utilizado a qualquer momento em uma emergência é importante se atentar que a aplicação somente pode / deve ser feita a curto prazo e permita que seja feito o resgate do valor a qualquer momento e de forma prática (aplicação de renda fixa com liquidez diária).
Ainda, ressalta-se que o valor destinado ao fundo de reserva deve ser depositado em uma conta diferente da conta bancária do condomínio voltada para as despesas ordinária (despesas do dia a dia). O(a) síndico(a) atuando dessa forma trará uma mais transparência para a gestão financeira do condomínio e, por consequência, trona a contabilidade mais fácil.
Por fim, é certo que a partir do momento que o condômino faz o pagamento, contribuindo para o fundo de reserva, o valor se torna propriedade do condomínio, não podendo ser devolvido mesmo que a unidade seja vendida ou alienada. Não existe restituição do dinheiro do caixa do condomínio aos condôminos.
Outros conteúdos de Débora Alves:
Por Débora Alves, advogada especializada em condomínios e síndica profissional