Condomínio faz controle de acesso? LGPD diz que não
O controle de acesso para os funcionários das unidades é um assunto, no mínimo, delicado em condomínio.
Isso porque o condomínio tem o papel de zelar pela segurança de todos, mas não deve ser responsabilizado por oferecer acompanhamento da entrada e saída dos funcionários das unidades.
É importante lembrar que controle de acesso não é ponto, e os condôminos ou moradores que desejarem esse serviço devem fazê-lo em suas unidades.
Isso porque a finalidade da solicitação do controle de acesso no condomínio tem como objetivo a segurança dos que moram e trabalham ali – e não outras finalidades, como o acompanhamento da entrada e saída dos trabalhadores das unidades.
Pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), justamente devido à finalidade de segurança dos dados de quem entra e sai do condomínio, essas informações não podem ser repassadas a terceiros – mesmo que façam parte do condomínio – para outro objetivo, como a checagem de horário dos colaboradores. O condomínio não pode dispor ou tratar um dado para uma finalidade diversa daquela que foi acordada inicialmente, pois os dados não pertencem ao condomínio, e sim às pessoas envolvidas.
Vale ressaltar que, mesmo quando a dúvida for referente a um prestador de serviço “avulso”, como um funcionário de uma empresa de TV a cabo, por exemplo, também não cabe ao condomínio compartilhar esse tipo de dado.
Outro ponto que deve ser levado em conta são os visitantes. Os dados dos mesmos também não podem ser solicitados para verificar a que horas chegaram ou saíram do empreendimento.
E a premissa é a mesma: a coleta de dados de quem está entrando no condomínio é feita para a segurança do empreendimento e não para acompanhar horários de entrada e saída de visitantes.
Boas práticas de LGPD em condomínio
Ao receber um novo visitante, fornecedor ou funcionário de uma unidade, o ideal é que a portaria/controle de acesso sempre deixe claro o motivo da coleta de dados e por quanto tempo o condomínio vai armazená-los.
É fundamental que o síndico acompanhe de perto se esse tipo de conduta está sendo adotado no condomínio, seja no caso de funcionários próprios ou terceirizados.
Caso os colaboradores sejam do próprio condomínio, o síndico pode buscar a ajuda de empresas especializadas em adequação a lei para que estejam sempre em dia com as boas práticas de LGPD, por meio de reciclagens periódicas.
Em caso de funcionários terceirizados, o ideal é que a empresa ofereça esse tipo de reciclagem. Em ambos os casos, o síndico deve acompanhar e cobrar para que os colaboradores sigam de fato as boas práticas, evitando “favores” aos moradores que, depois, podem impactar negativamente todo o condomínio.
Favores que a LGPD não permite
Mas por que a LGPD não permite esses “favores” que não custam nada aos funcionários do condomínio e que têm acesso aos dados de interesse dos condôminos? Porque esse tipo de informação, muito provavelmente, pode ser usado em um processo.
E, depois de usado como prova, o funcionário em questão pode, por exemplo, entrar com uma ação contra o condomínio pelo tratamento incorreto de seus dados.
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Vale dizer também que esse tipo de pedido pode tomar um tempo enorme dos funcionários do condomínio.
Imagine um escritório com mais de 50 funcionários querendo que o condomínio identifique a que horas cada um entrou e saiu nos últimos meses. Seria um trabalhão para o condomínio – além de algo vedado pela LGPD.
Por isso, é fundamental treinar bem os funcionários e evitar esse tipo de postura, que pode se virar contra o condomínio.
A LGPD é como uma camada extra de segurança para o condomínio. Pode trazer um pouco de desconforto, mas é essencial para que todos estejam seguros!