Condomínio: Criança só? Ela é só uma criança!
Por Fabio Junir
- Para falar desse assunto extremamente importante e necessário nos dias de hoje considerando as novas configurações e conjuntura financeira das famílias: onde vários membros da mesma moradia precisam trabalhar ou por “perdas” significativas tanto física ou emocional acabam deixando/permitindo que crianças fiquem em casa, circulando pelo condomínio, indo para escola ou comércios sozinhas!
- Muitos adolescentes em condomínio?
- Violência doméstica em condomínios
- Como o síndico deve agir em casos de violência doméstica?
Nossa reflexão e conscientização focará no contexto em condomínio onde viver em sociedade e dentro de um sistema normativo é inerente aos que escolheram conviver com outras famílias compartilhando dos espaços coletivos e regras comuns.
A especialista e atuante em educação Valéria Oliveira, pedagoga e psicopedagoga, trabalha na área há 25 anos nos alerta sobre a definição de criança no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), lei 8.069/1990.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Baseada nesta definição e, pautada no objetivo do legislador no que tange à proteção da criança, ela considera este um termo inatacável.
Até os doze anos, além de ser absolutamente incapaz para a vida civil, o é também para os fatos corriqueiros da vida. A partir dos doze anos, pode-se discutir com fundamentos jurídicos qual o nível de consciência que o adolescente possui, antes disso é irresponsabilidade.
Diante disso todas as convenções condominiais e regimentos e/ou estatutos internos devem prever a garantia desse direito elucidando aos condôminos as responsabilidades civis dos pais/responsáveis ao permitirem/autorizarem que crianças fiquem sozinhas em suas moradias, circulem sozinhas nos espaços coletivos do condomínio.
O próprio Código Penal define em seu Art. 133 – ABANDONO DE INCAPAZ:
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco ano.
É fato que os pais/responsáveis não “abandonam” de fato as crianças, mas caracteriza-se abandono uma vez que as crianças são incapazes de defender-se dos riscos como por exemplos: numa pane no elevador na torre em que mora uma criança de 7 anos terá a real noção do que fazer e dos riscos resultantes de sua ação?
Uma criança de 10 anos brincando na piscina do condomínio empurra uma outra criança que bate a cabeça na borda piscina e vem a desmaiar saberá agir por si só diante da ocorrência? Uma outra criança de 11 anos volta da padaria ou mercadinho nos arredores do seu condomínio e sem perceber é seguida por um indeliquente que “simula” estar junto dela para adentrar no condomínio ou mesmo aborda essa criança ameaçando-a? No estacionamento crianças de 5 a 10 anos estão “brincando” de bola, bicicleta, patinete etc., e sem perceber a aproximação de um veículo alguma das crianças vem a ser atropelada ou seu brinquedo vai para debaixo de um veículo de quem será a responsabilidade?
Diante de todo o exposto eu pergunto: Pode uma criança ficar só, nas dependências do condomínio, se ela é só uma criança! Fica a reflexão!
Fabio Junior é síndico profissional
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Condomínio: Criança só? Ela é só uma criança!