Não é de hoje que se vivencia situações relacionadas à precariedade construtiva dos imóveis oriundos de financiamento imobiliário pelos programas sociais do Governo Federal, notadamente o conhecido programa “Minha Casa, Minha Vida”.
O que mais se verifica são construtoras vencedoras de licitações que procuram maximizar seus ganhos mediante a aplicação de materiais inadequados, projetos sem observância das melhores técnicas construtivas e até mesmo, em total desacordo com o que prevê as Normas Técnicas, as chamadas NBRs.
Via de consequência, muitas dessas construtoras vêm à falência ou são encerradas irregularmente, dificultando assim a responsabilização jurídica e legal, pois a instituição financeira financiadora, geralmente, se esquiva da responsabilização técnica construtiva.
Recentemente foi veiculado nas mídias e na televisão que determinado condomínio localizado em Itajaí/SC passa por essa amarga experiência. No caso em específico a empresa construtora faliu; os reparos necessários para eliminar dos riscos são extremamente altos, e agora a habitabilidade das moradias restou prejudicada, mesmo com o trâmite de ações judiciais tratando do caso. Houve até mesmo o comparecimento de engenheiro civil como representante da Caixa Econômica Federal, para constatar no local os problemas construtivos.
Diante de tal cenário, e considerando que via de regra, houve a participação da Caixa Econômica Federal na verificação das condições estruturais, torna concreta a possiblidade do magistrado atribuir de imediato a responsabilidade para a realização dos reparos necessários à instituição financeira, sem prejuízo de acionamento da Seguradora para esta e outras indenizações, mediante pedido judicial em razão da gravíssima situação de desalojamento dos moradores.
Aliás, como é sabido, os contratos dessa natureza possuem a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro residencial, razão pela qual comporá o polo passivo da demanda judicial.
Posta assim essas questões, tem-se que os moradores, como consumidores, são o elo mais fraco da relação, devendo ter a proteção legal da defesa do consumidor em seu benefício. Espera-se obter uma agilidade do Judiciário, para que determine, ao menos liminarmente, uma satisfação às famílias e compelir a Caixa Econômica Federal a contratar os serviços corretivos necessários à restauração da estrutura do bloco condominial. E, em tese, o Ministério Público Federal integrará o feito processual, se ainda não o fez.
O que insiste repetir é a falta de atenção adequada a estes tipos de empreendimento e nas licitações, redundando na velha história e drama daqueles que se utilizam dos programas sociais como única possibilidade para adquirir a tão sonhada moradia, contudo, amargam a total negligência fiscalizatória do mesmo ente público que proporciona tal oportunidade.
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