A discussão sobre a obrigatoriedade de registro de síndicos e administradoras de condomínios nos Conselhos Regionais de Administração

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A discussão sobre a obrigatoriedade de registro de síndicos e administradoras de condomínios nos Conselhos Regionais de Administração

Por Fernando Augusto Zito*

A discussão sobre a obrigatoriedade de registro de síndicos e administradoras de condomínios nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) tem gerado debates significativos entre diferentes entidades e profissionais do direito. Este artigo compara os pareceres e entendimentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Regional de Administração (CRA), faz uma análise jurídica e crítica sobre o assunto, e a jurisprudência vigente.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se posiciona contrariamente à Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração (CFA), que impõe a obrigatoriedade de registro. A OAB argumenta que a legislação atual, incluindo a Lei nº 4.769/65 e a Lei nº 6.839/80, não prevê explicitamente o registro obrigatório para atividades de gestão condominial, portanto, a resolução excede sua competência legal. Além disso, a OAB destaca a natureza multidisciplinar das atividades de síndicos e administradoras, que envolvem diversas áreas além da administração, como aspectos jurídicos e financeiros, o que não justifica a obrigatoriedade de registro apenas sob a ótica administrativa. A OAB também defende que os condomínios devem ter liberdade para escolher seus gestores sem imposições externas que não sejam claramente definidas por lei.

Outro lado

Por outro lado, o Conselho Regional de Administração (CRA) sustenta que o registro é necessário para garantir a profissionalização e a qualidade das atividades de administração de condomínios, assegurando que sejam conduzidas por profissionais qualificados. O CRA argumenta que isso protege os interesses dos condôminos, assegurando que as administradoras e síndicos atendam a critérios profissionais regulamentados. Além disso, o CRA vê o registro como uma forma de fortalecer o reconhecimento social e a regulamentação da profissão de administrador, consolidando sua atuação em diversos segmentos.

Especialistas jurídicos argumentam que a resolução do CFA extrapola suas competências legais. A análise jurídica destaca que a resolução impõe obrigações que não encontram respaldo em leis superiores, violando o princípio da legalidade. Além disso, existem decisões judiciais que reforçam a desnecessidade de registro, considerando que a administração de condomínios não é uma atividade exclusiva de administradores registrados.

A jurisprudência tem, em muitos casos, apoiado a visão de que a obrigatoriedade de registro não é necessária. Tribunais têm decidido que a atividade de administração de condomínios não se configura como uma atividade típica de administração profissional que exija registro nos CRAs. Diversos tribunais regionais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a legislação vigente não suporta a imposição de registro obrigatório para síndicos e administradoras.

Esse assunto também já foi tratado pela tese n.º 5 do STJ: A tese estabelece que a atividade de administração de condomínios não está necessariamente vinculada à regulamentação de profissões específicas, como a de administrador registrado nos CRAs. Essa interpretação se baseia no entendimento de que a gestão condominial envolve uma variedade de competências que não se limitam à administração pura, abrangendo aspectos jurídicos, financeiros e operacionais. Portanto, a exigência de registro obrigatório em um conselho de administração excede o que está prescrito nas legislações aplicáveis.

A comparação entre os diferentes entendimentos revela um cenário complexo, onde a autonomia dos condomínios e a interpretação restritiva das leis vigentes são centrais para a discussão. Enquanto o CRA busca regulamentar e profissionalizar a gestão condominial, a OAB e a jurisprudência enfatizam a importância de respeitar os limites legais e a autonomia administrativa dos condomínios. A resolução desse impasse requer uma análise cuidadosa das leis e das necessidades práticas do mercado de gestão condominial.

Por fim, não se pode permitir essa tentativa inadequada de distinguir o síndico orgânico do síndico profissional, pois a lei menciona apenas o síndico. Este é o cargo, esta é a função e esta é a atividade.

Concluo que os síndicos não precisam se preocupar com a obrigatoriedade imposta pelas resoluções do Conselho Regional de Administração (CRA) em relação ao registro profissional. Com base na análise das leis vigentes, pareceres jurídicos e decisões judiciais, é evidente que não há obrigatoriedade legal que exija que os síndicos, sejam eles orgânicos ou profissionais, sigam as diretrizes do CRA. Recomendo que os síndicos mantenham o foco na gestão eficiente e transparente de seus condomínios, assegurando que suas práticas estejam de acordo com a legislação específica de condomínios, sem a necessidade de um registro no CRA. Esse entendimento garante a autonomia e flexibilidade necessárias para a administração condominial.

*Fernando Augusto Zito – Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista dos sites especializados Sindiconet, Sindiconews, Expresso Condomínio, Condomínio em Foco, Sindicolab e das revistas “Em Condomínios” e” Viva o Condomínio”.

 

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